Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em situações excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ
APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°
DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não
permite o acolhimento do presente recurso.
2. Não há qualquer omissão concernente à possibilidade de julgamento
monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no
sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente
ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula n° 7 do STJ,
verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na
via estreita dos embargos de declaração.
4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a
imposição de multa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a
multa do art. 557, § 2°, do CPC/1973.
(EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Confirma a exclusão?