Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018.)
Ficou consignado na decisão do recurso especial que (e-STJ fls.
1.153/1.154):
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao
recurso especial a fim de condenar a recorrida a realizar a cobertura
securitária por vícios de construção.
Assim, a embargada foi devidamente condenada ao pagamento da
indenização securitária requerida. No entanto, a multa decendial não foi trazida nas
razões do recurso especial.
Portanto, tal pedido configura indevida inovação recursal. Em tais condições,
ante a ocorrência de preclusão, inviável o seu exame.
Quanto aos ônus sucumbenciais, razão assiste à parte embargante.
Com efeito, a decisão agravada, conquanto tenha dado provimento ao
recurso especial, nada mencionou acerca das custas e dos honorários.
Assim, ACOLHO em parte os embargos de declaração, modificando a parte
dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial a fim de condenar a recorrida a realizar a cobertura securitária por
vícios de construção.
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?