Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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2. Quanto aos artigos 57 e 166, 168, 169 do Código Civil e 6.°, §1.° da
LINDB, observa-se que não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente.

Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in
verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação
da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ
. 1.1. Esta Corte
admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados,
desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não
discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de
ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este
Tribunal Superior. Precedentes. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos
EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 211/STJ. VENDA DE
IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem
enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.
3. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago
o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento
inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 5.
A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é
suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples
transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário
cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a
similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não
provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
21/05/2019). [grifou-se]