Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717539 - PR (2020/0149824-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES SILVESTRE DOS SANTOS

EMBARGANTE : ROSANA MARIA FAZAN

EMBARGANTE : DONIZETE ALVES DE SOUZA

EMBARGANTE : JACINTO CASA GRANDE

EMBARGANTE : NILCE DE ALVARENGA

ADVOGADOS : CELSO GARUTTI COSTA - PR025757

JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744

CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370

ALINE REGINA DAS NEVES - PR055322

ROGERIO BUENO ELIAS E OUTRO(S) - PR038927

EMBARGADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748

INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ

INTERES.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.175/1.176) opostos à

decisão desta relatoria que deu provimento ao especial.

A embargante alega ser omissa a decisão, pois deixou de (e-STJ fl. 1.176):

a) condenar, expressamente, a embargada, ao pagamento da indenização
securitária, conforme laudo pericial acostado aos autos de primeiro grau,
devidamente corrigida desde a confecção do laudo e com juros de mora
desde a citação;

b) dizer se é devida ou não a multa decencial, igualmente pleiteada na inicial,
até o limite da obrigação principal; e

c) impor a embargada os ônus sucumbenciais, com a sua condenação ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.179/1.182).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no

acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.

Processos na página

2020/0149824-9