Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717539 - PR (2020/0149824-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES SILVESTRE DOS SANTOS
EMBARGANTE : ROSANA MARIA FAZAN
EMBARGANTE : DONIZETE ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE : JACINTO CASA GRANDE
EMBARGANTE : NILCE DE ALVARENGA
ADVOGADOS : CELSO GARUTTI COSTA - PR025757
JULIO ANTONIO BARBETA - PR038744
CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI - PR022370
ALINE REGINA DAS NEVES - PR055322
ROGERIO BUENO ELIAS E OUTRO(S) - PR038927
EMBARGADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO - PR056355
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
INTERES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.175/1.176) opostos à
decisão desta relatoria que deu provimento ao especial.
A embargante alega ser omissa a decisão, pois deixou de (e-STJ fl. 1.176):
a) condenar, expressamente, a embargada, ao pagamento da indenização
securitária, conforme laudo pericial acostado aos autos de primeiro grau,
devidamente corrigida desde a confecção do laudo e com juros de mora
desde a citação;
b) dizer se é devida ou não a multa decencial, igualmente pleiteada na inicial,
até o limite da obrigação principal; e
c) impor a embargada os ônus sucumbenciais, com a sua condenação ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.179/1.182).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Processos na página
2020/0149824-9Confirma a exclusão?