Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717577 - SP (2020/0147631-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : COMERCIO DE ROUPAS VANLUA LTDA
ADVOGADO : RICARDO RADUAN - SP267267
REQUERIDO : CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : RENATA CELESTINO MORAN - SP387684
RODOLFO RIPPER FERNANDES - SP436181
LUCAS WAGNER LOURENCO - SP438137
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
assim ementado (e-STJ fl. 278):
Locação de imóvel não residencial. Ação revisional de aluguel.
Admite-se a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao valor de
mercado, após três anos de vigência do contrato ou de acordo anteriormente
realizado. Prazo trienal não observado na espécie. Recurso não provido.
Por meio da petição n. 00800387/2020, a agravada informou a rescisão do
contrato de locação objeto da lide requerendo a extinção da ação. Também, destacou
que “conforme pactuado na cláusula 3.1 caberá a cada parte arcar com o pagamento
dos honorários de seus respectivos patronos, devendo a autora arcar com as custas e
despesas processuais cabíveis” (e-STJ fl. 509).
A agravante, nos termos da petição n. 00953068/2020, informa "reiterar
petição de 0800387/2020, eis que fora firmado acordo a fim de rescindir o contrato
de locação existente entre as partes" (e-STJ fl. 540). Ainda, destaca que nos termos
pactuados cada parte arcará com o pagamento dos honorários dos respectivos
patronos, competindo à autora suportar as custas e despesas processuais.
O advogado da agravante está regularmente constituído nos autos e possui
poderes para tanto (e-STJ fl. 12).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Processos na página
2020/0147631-3Confirma a exclusão?