Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou
de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões
do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório
dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da
Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em
razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência
de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão
recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação
na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
[grifou-se]
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados
não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal
de origem, ainda que opostos embargos declaratórios.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?