Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE
OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS.
ECAD. DEVER DE PAGAMENTO. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.

1. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada
em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Com efeito, resta pacificado no âmbito desta Corte Superior de Justiça
que, a partir da entrada em vigor da Lei n.° 9.610/98, a ausência do
intuito de lucro é questão irrelevante quando se trata do pagamento de
direitos autorais. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1619402/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017.)

Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não
havendo falar em ofensa ao art. 489, § 1°, I, IV, V e VI do CPC/2015, pois, conforme o
entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015
não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Quanto aos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o especial, todavia, não traz
impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o
recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.

O acórdão impugnado conclui que no caso dos autos não se trata de
rescisão de contrato de trabalho ou aposentadoria prevista nos dispositivos, mas sim
de hipótese de cancelamento do próprio contrato de plano de saúde.

Tais pontos, aptos a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas
razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula

Quanto à rescisão do contrato de plano de saúde o Tribunal de origem
entendeu que se trata de hipótese de cancelamento deste contrato, tendo em vista que,
"a empresa Cobrão Comércio de Peças e Pneus LTDA. foi extinta por liquidação
voluntária, havendo baixa do seu cadastro junto à RFMF em 15/05/2015 (...), pelo que,
não há irregularidade no cancelamento motivado e previamente informado do contrato
em 31/10/2015, restando aos autores, tão somente, o direito de lhes ser ofertada
migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade
de cumprimento de novas carências" (e-STJ fl. 1.282).

Com efeito, rever a conclusão do Tribunal de origem, na forma pretendida
pelos recorrentes, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento
vedado em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.