Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 13, II,
35, § 5° e 35-E, III, da Lei n. 9.656/1998, indicado nas razões recursais, conforme se
infere do voto condutor do acórdão recorrido.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.

Assim, incidente o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator