Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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desleal, maliciosa e ou atentatória ao normal andamento do feito, e muito menos trouxe qualquer
prejuízo à parte.
Apresentadas contrarrazões às fls. 160/165.
O referido recurso não foi admitido, por entender, essencialmente, incidente na
espécie, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem decidiu a questão nos termos da seguinte fundamentação:
O recurso é protelatório e destituído de qualquer fundamento jurídico.
A obrigação é líquida, certa e exigível, não podendo o condomínio a recebê-
la de forma parcelada. Na forma do artigo 1.336 do Código Civil, é dever do
condômino “de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de
suas frações ideais” (inciso I). Não estão os demais condôminos obrigados a
suportar com as despesas não pagas por aquele em situação em mora,
competindo ao síndico, em nome do condomínio, buscar recuperação da
quota parte correspondente. Aliás, desde longa data que se anota que o
credor não é obrigado a receber por parcelas se assim não se convencionou.
As despesas devem ser pagas por inteiro.
De outra parte, não se ignora que a busca pelo adimplemento do débito deve
ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor, todavia
tal princípio não tem o condão de afastar o direito do credor à satisfação de
seu crédito, pois o procedimento executivo encontra sua razão de ser na
pretensão ao adimplemento forçado de obrigação por meio do Poder
Judiciário.
Em suma, a r. decisão merece mantida integralmente, advertindo-se que
eventual recurso estará sujeito à penalidade correspondente.
Do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo harmonizou o princípio
da menor onerosidade com o direito do credor à satisfação do crédito, de modo que fez
prevalecer o direito de recusa do credor em ver parcelado o débito.
Com efeito, ao não tornar o princípio da menor onerosidade absoluto, o Tribunal a
quo decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805,
PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do
CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor
onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em
consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o
interesse do credor. Precedentes.
Confirma a exclusão?