Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado
que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada
indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos
executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao
universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a
demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do
Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do
CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no ARESP 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA,, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. Tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais
quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem
de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse
prevalecente da coletividade, que necessita obter os recursos necessários
para pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.
[...]
7. Recurso especial provido.
(REsp 1570452/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE
FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE
GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. [...]
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da
execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução,preservando-se o interesse do credor"
(AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).
3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida
no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão
Confirma a exclusão?