Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter
absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso
concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do
crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do
credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805"
(AgInt no AREsp n.1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).
[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no ARESP 1563740/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA
, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020)

Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula
83 deste Pretório.

No tocante ao descabimento da aplicação da multa, observa-se que o
recorrente, todavia, não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, quanto a estes pontos, circunstância que atrai a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO
HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)
3. Em suas razões recursais, o recorrente
limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos
valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo,
indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência
da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação
analógica da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017,
DJe 29/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA
83 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/1973. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DA LEI 12.868/13.
AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp
828.429/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA
, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do
acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar,
portanto, o presente apelo nobre.