Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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b) arts. 319, 355, 356, 369, 370 e 361 do CPC/15, alegando a ocorrência de
cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, porquanto não teria tido
a oportunidade de produzir as provas necessárias para comprovar os danos sofridos.
c) arta. 927 do CC, art. 374 do CPC/15 e 4°, VIII e §1°, 14 da Lei n° 6.938/81,
sob o argumento de que restaram comprovados os danos morais e afirmando existir o
dever de reparação integral do dano.
Pugna, ainda, pela afetação do processo como representativo de
controvérsia e aponta divergência jurisprudencial.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 1373-1392 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1393-1396, e-STJ), o que ensejou o manejo do
agravo (fls. 1399-1429, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula
182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1600-1602).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 1604-1762), a ora
agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno (fls. 1604-1762, e-STJ),
reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1600-1602, e-STJ) e
passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, 1022 e 1.025 do
CPC/15, porquanto em suas razões recursais, a agravante limitou-se a apontar a
existência de omissões sobre questões relevantes sobre as quais deveria ter se
pronunciado o Tribunal, sem indicar, de forma específica, quais foram os pontos
omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado,
o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada
com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo
no óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
Confirma a exclusão?