Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 5/STJ. 1.
A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento
antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.° 7/STJ, pois, para se
concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade
de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias
fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. [...] 4. Não apresentação
pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1441476/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se]
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à alegação de violação aos arts. 927 do CC, 374 do CPC/15 e 4°,
VIII e §1°, 14 da Lei n° 6.938/81, a agravante alega a existência de danos morais na
espécie e o dever de reparação integral dos danos pela parte recorrida.
Sobre tema, o Tribunal de origem, a quem incumbe a análise dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, assim concluiu (fls. 934-935 e-STJ):
Dos danos morais: não caracterização
Passando-se ao mérito, a demanda consiste no pleito de indenização por danos
morais decorrentes da poluição atmosférica gerada em função de incêndio,
ocorrido em dia 14 de janeiro de 2017, de produtos químicos armazenados pela
ré junto ao terminal portuário de Santos.
Aduz que os produtos lançados ao ar são tóxicos e altamente corrosivos,
podendo causar severas irritações respiratórias, cutâneas e oculares, inclusive a
morte caso inalado em grande quantidade. Pontua que os moradores da região
foram orientados a desocuparem suas residências e locais de trabalho, de forma
que a inalação dos tóxicos teria causado problemas respiratórios à autora e,
portanto, dano moral indenizável. Com efeito, ainda que seja apurada a
existência de dano ambiental na espécie, a reparação desde darse-á em sede
de direitos coletivos e difusos, atuação do Estado em benefício social, buscando
reparar o meio ambiente afetado, sempre na busca de restabelecer o status quo
ante.
Porém, não se discute aqui as proporções do dano ambiental ocasionado e sim
as consequências deste na esfera individual da apelante, por ricochete.
É o chamado dano ambiental individual, ou seja, aquele experimentado pelo
particular fruto da atividade danosa do poluidor que, além de afetar o meio
ambiente, e por consequência a coletividade, causa danos a terceiros, trazendo
para estes o direito à reparação e para aquele a obrigação de ressarci-los, desde
que atendidos os requisitos gerais de responsabilização.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981) prevê, de forma
expressa, as duas modalidades (art. 14, § 1°).
Nesse sentido, a doutrina de Patrícia Faga Iglecias Lemos, “o dano ao meio
ambiente é concebido sempre como dano a interesse difuso e, em determinadas
Confirma a exclusão?