Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
N° 284/STF. [...] REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula
n° 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente de
fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais
tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o
acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n° 284/STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1193892/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.° 284 DO STF, POR ANALOGIA. [...] 1. Não se pode conhecer
da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a
pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.° 284 do STF,
por analogia. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) [grifou-se]
Com efeito, considerando que a agravante não indicou de maneira clara a
omissão e negativa de prestação jurisdicional arguidas, aplica-se o teor da Súmula
284/STF.
2. No que concerne à tese de que houve cerceamento de defesa em razão
do julgamento antecipado da lide, a pretensão recursal também não merece acolhida.
No particular, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 933-934,e-
STJ):
Do cerceamento de defesa: inocorrência
De plano, não vinga a preliminar de cerceamento de defesa. Isto porque o
conjunto probatório produzido pelas partes nas oportunidades processuais que
tiveram mostra-se suficiente à resolução do mérito. O pretendido elastério
probatório caracterizaria violação do binômio necessidade/utilidade (art. 370 do
CPC/2015), do que emerge sua impertinência. A hipótese era, portanto,
permissiva de julgamento de plano, adequando-se aos termos do art. 355, inciso
I, do CPC/2015.
Delongar a solução da causa seria colaborar com maior lentidão na efetiva
prestação jurisdicional, de modo a fomentar a negativa de eficácia ao princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF;
art. 4° do CPC/2015), malbaratando-se a economia processual.
Ademais, para a caracterização do cerceamento de defesa é necessária a
identificação em concretude de prejuízo processual à apelante, sem o qual se
embaraça a imagem de nulidade da r. sentença.
Vigora, pois, o adágio no tom de que onde não há prejuízo, nulidade não há (pas
de nullité sans grief). Nesse quadrante, somente cabível a anulação da r.
Confirma a exclusão?