Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

circunstâncias, quando atinge bem particular, pode configurar como dano por
ricochete ou reflexo”. (LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Meio ambiente e
responsabilidade civil do proprietário: análise do nexo causal. 2. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 118.)

Mesmo diante de possível dano reflexo baseado na técnica atinente à
responsabilidade ambiental (objetiva), é necessário que resulte
comprovada a existência efetiva do referido espelho danoso, bem como
que haja, entre o dano e conduta, uma relação de causa e efeito
(responsabilidade subjetiva). É fundamental, portanto, que o ato ilícito seja
causa de um dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado
daquela conduta ilícita.

O dano é elemento essencial para a responsabilidade civil, sendo que, no âmbito
da teoria do risco, qualquer que seja seu fundamento doutrinário (risco proveito,
risco criado, etc.) consiste em elemento preponderante, já que, se não houvesse
dano, não haveria o que reparar, ainda que exista conduta ilícita.
Na espécie,
não se identifica a ocorrência de dano na esfera moral da apelante.

Não há nos autos qualquer notícia dos efeitos deletérios da aspiração dos
gases tóxicos na vida da autora, tampouco relatório médico indicando
problemas respiratórios ou qualquer outra moléstia, dificuldades
respiratórias que pudessem comprovar dano efetivo.

A hipótese lesiva sequer restou comprovada.

Nesse aspecto, merece destaque a fundamentação adotada no julgado
monocrático:

“Todavia, in casu, constata-se que sequer foi descrito na inicial o dano
eventualmente suportado pela demandante. Não se juntaram cópias de
receituários ou atendimentos médicos, ou documentos afins capazes de
dar sustentação ao pleito indenizatório. Conclui-se, portanto, que inexistiu,
em desproveito da parte autora e de acordo com a prova documental
produzida, qualquer lesão incapacitante ou que tenha durado lapso de
tempo relevante.” (fls. 360)

Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a
existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do
recorrente, não se verificando conduta pública vexatória, humilhante ou
depreciativa em face à sua honradez e dignidade humana.

(...)

O mero incômodo, enfado, aborrecimento, tédio ou o desconforto de algumas
circunstâncias que são suportadas pela pessoa humana não são passíveis de
indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, vulgarizarse esse tão
importante capítulo do direito moderno.

Jamais o dano moral, pois, pode ser resumido a pequenos aborrecimentos
limitados pela transitoriedade.

Não se pode e não se deve, a nenhum título, portanto, produzir a distorção da
dor moral pelo Direito. Nada há, portanto, na peculiaridade dos autos, capaz de
revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana (art. 1°, inciso III, da CF).