Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações
secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal
de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
3. A falta de impugnação de
fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a
argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da
suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso,
incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/03/2020, DJe 20/03/2020)

2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão de fls. 274-275, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art.
932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator