Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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veículo.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 220-225 e 230-242 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 248-249, e-STJ), o que ensejou o manejo do
agravo (fls. 252-265, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.

Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 274-275), a Presidência desta Corte
Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a falta de
prequestionamento da tese recursal.

No presente agravo interno (e-STJ, fls. 278-287), a ora agravante combate o
fundamento supracitado e reitera as mesmas razões do apelo extremo acerca da
suposta ocorrência de preclusão.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma
pelo Colegiado.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno (fls. 278-287, e-STJ),
reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 274-275, e-STJ) e
passo, de plano, ao reexame do reclamo.

A irresignação não merece prosperar.

1. No que concerne à suposta ofensa ao art. 505 do CPC/15, a parte
sustentou a ocorrência de preclusão
pro judicato na hipótese, asseverando ser defeso
ao Juiz decidir questões já analisadas, sob pena de afronta às garantias constitucionais
do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé. Alegou, ainda, inexistência
de previsão legal que autorize a revisão da decisão que assinala prazo para devolução
do veículo.

Acerca do tema, a Corte de origem se posicionou da seguinte forma (e-STJ,
fl. 196):

A questão trazida aos autos circunscreve-se à possibilidade da aplicação da
multa fixada na r. decisão de fl. 89, tendo em vista a restituição intempestiva do
veículo à ré, após a purgação da mora. A aludida decisão encontra-se assim
redigida:

Considerado a petição de fls. 86, concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias
para que a parte autora restitua o veículo apreendido (fls. 35) e apresente
comprovante de devolução, sob pena de multa de 50% sobre o valor financiado,
art. 3°, §6° Dec-Lei 911/69.

Percebe-se, dessa forma, que a multa fixada pela d. Magistrada de primeiro grau
se refere à penalidade instituída pelo § 6° do artigo 3° do Decreto Lei 911/69,
segundo o qual "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e