Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720377 - DF (2020/0154368-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : EDILEUZA CORREIA CRAVEIRO

ADVOGADOS : HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA - DF021314

JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF039834

AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO

ADVOGADO : HUDSON RIBEIRO - DF150060

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por EDILEUZA CORREIA CRAVEIRO
em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 274-
275, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora
insurgente.

O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
assim ementado (e-STJ, fls. 187):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO ELISIVO
DA MORA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO
AO DEVEDOR FIDUCIANTE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA
OBRIGAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 6° DO ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI
911/69. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o § 6° do artigo 3° do Decreto
Lei 911/69, "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor
do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". 2.
Verificado que, mesmo fora do prazo fixado judicialmente, o veículo apreendido
foi restituído à devedora fiduciante, não há como ser imposta a obrigação de
pagamento da multa prevista no § 6° do artigo 3° do Decreto Lei 911/69. 3. O
prazo fixado para devolução do veículo ostenta natureza dilatória, de modo que
o cumprimento extemporâneo da obrigação não impõe, necessariamente, a
imposição da multa cominada, sobretudo quando evidente a sua inaplicabilidade
à hipótese 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido (fl. 187).

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 200-210), a parte recorrente sustentou
violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil, asseverando ser defeso ao Juiz
decidir questões já analisadas, sob pena de afronta às garantias constitucionais do
devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé. Alegou, ainda, inexistência de
previsão legal que autorize a revisão da decisão que assinala prazo para devolução do

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