Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720559 - DF (2020/0154653-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : J DA C P

ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - DF009275

AGRAVADO : C C P

AGRAVADO : J P C P

ADVOGADO : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848

DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, interposto por J DA CP, que não admitiu seu recurso especial, sob o fUndamento
de incidência do Verbete 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao
mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência
da súmula 7/STJ.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Processos na página

2020/0154653-3