Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor
do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
Assim, tem-se que a multa em questão é aplicada somente quantia pretensão de
busca e apreensão for julgada improcedente e o veículo a restituído já houver
sido alienado.
(...)
No caso dos autos, verifico que, embora a d. Magistrada sentenciante
tenha julgado improcedente o pedido deduzido na inicial da Ação de Busca
e Apreensão, o veículo foi restituído à ré, ainda que fora do prazo fixado na
r. decisão exarada à fl. 89, razão pela qual não há como ser acolhida a
pretensão de imposição da multa prevista no § 6° do artigo 3° do Decreto
Lei 911/69.
Cumpre ressaltar que o prazo fixado para devolução do veículo ostenta
natureza dilatória, de modo que o cumprimento extemporâneo da
obrigação não impõe, necessariamente, a imposição da multa cominada,
sobretudo quando evidente a sua inaplicabilidade à hipótese.
Portanto, não ficou configurada a preclusão pro judicato em relação à multa
cominada, nem tampouco afronta às disposições constantes do artigo 505 do
Código de Processo Civil.
Da leitura do excerto acima, constata-se que o principal fundamento do
acórdão recorrido para desacolher a pretensão da incidência da multa é que o veículo,
no caso, foi restituído à agravante, sendo que a multa prevista no § 6° do artigo 3° do
Decreto Lei 911/69 é cabível somente nos casos em que não há restituição do veículo.
Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou
infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, tecendo argumentos
dissociados do principal motivo do indeferimento indicado pelo Tribunal.
Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal
fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido
pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e
284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUES
TIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO,
COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE
CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e
direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a
Confirma a exclusão?