Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720817 - SP (2020/0159099-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ROSEMARI APARECIDA DE OLIVEIRA PELI
ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954
EMBARGADO : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835
GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 320/325) opostos
a despacho desta relatoria que determinou o sobrestamento do recurso até a
publicação do acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.867.027/RJ.
A embargante alega que há premissa equivocada da decisão (e-STJ fls.
322/323):
Ocorre que no caso do presente feito, o medicamento Xolair (omalizumabe)
possui registro na ANVISa desde 14/12/2015, sendo certo que o tratamento
médico a que a Embargante se submete, não é de caráter experimental.
Uma vez registrado, a Operadora não poderá simplesmente negar sua
cobertura.
Além disso, conforme decisão monocrática proferida da I.Ministra Relatora
Nancy Andrighi, a controvérsia 182, nos autos do REsp n. 1.867.027/RJ, foi
alterada para CANCELADA, em razão do disposto no art. 256-E, I,do RISTJ,
no qual prevê a rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso
especial representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos
recursais genéricos ou específicos, bem como ao não cumprimento dos
requisitos regimentais [...]
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 363/364).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, casos não observados nos autos.
Os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
Processos na página
2020/0159099-5Confirma a exclusão?