Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1720923 - SP (2020/0155479-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : ARMAZÉM GROUP CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADOS : RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES - SP201113
JULIANO ARCA THEODORO - SP202632
AGRAVADO : VINICIUS OLIVEIRA SALES (MENOR)
AGRAVADO : VIVIANE BARATA SALES
ADVOGADO : MÁRCIA CABRAL HENRIQUE PEREIRA - SP148801
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pelo ARMAZÉM GROUP CONFECÇÕES LTDA.,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória julgada improcedente.
Inconformismo do autor. Cabimento. Queimadura sofrida por criança ao
acessar vitrine. Culpa concorrente da genitora que falhou no dever de
vigilância, contudo, que não afasta a responsabilidade da ré pela falha na
prestação de serviços, consubstanciada na instalação irregular de lâmpadas
quentes, sem a devida proteção e em lugar de fácil acesso ao público.
Indenização por danos morais devida e fixada em R$6.000,00. Danos
estéticos não verificados. Sentença reformada. Recurso provido. (fl. 306)
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 141, 489, § 1° e
e 1.022 do NCPC; 14 do CDC e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, além de negativa
de prestação jurisdicional, a ausência do dever de indenizar, porquanto ausente a prática de ato
ilícito por parte da insurgente, além de culpa exclusiva da vítima.
Aduz, ainda, a necessidade de redução do quantum indenizatório, porquanto
excessivo.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
Processos na página
2020/0155479-7Confirma a exclusão?