Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal a quo manifestou-se em relação à matéria
tida por omissa pelo insurgente, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração:

Em princípio, é devida a correção pretendida para esclarecer que o laudo no
qual se amparou o Julgado foi elaborado pelo perito criminal do Instituto de
Criminalística, Tadeu Alvarisa Kima (Laudo n° 559124/13), acostado aos
autos às fls. 217/218
. Conforme se extrai da peça, o expert procedeu ao
exame do local da ocorrência do evento danoso, verificando que as lâmpadas
distavam 25 centímetros da borda externa do móvel, não existindo quaisquer
proteções capazes de impedir o acesso às mesmas e estando as luminárias
próximas ao nível do piso, o que torna o acesso fácil a crianças no local,
conforme, aliás, é possível constar pela verificação das fotos de fl. 217, em
que demonstrado o aspecto geral do local e do móvel periciado, com
luminárias da marca "Sylvania AR 11 50W24V".

Assim, que a fundamentação a que se faz referência no V. Acórdão a fls.
258/260, embora constante erroneamente cadastrada no SAJ como 'laudo
do IML' trata-se, na verdade, de réplica da patrona do menor, com expressa
referência às conclusões do laudo do Instituto anteriormente citado,
conforme se verifica da citação de fl. 307.
(fl. 326 - g.n.)

Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade
do aresto estadual.

Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana
do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente,
conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito: (fls. 307-309):

Em que pese o entendimento do 1. sentenciante e da d. Procuradoria Geral de
Justiça de que houve culpa exclusiva da vítima, este não é o melhor
entendimento, diante das informações trazidas pelo laudo pericial acostado a
fls. 258/260 e elaborado por perito do IMESC e do qual se extrai que: "[...] as
lâmpadas ficavam em local aberto sem proteção e que aqueciam em demasia
o vidro, visto que eram lâmpadas tinham grande voltagem, bem como eram
incandescentes, que além de luz produzem calor, assim estando as mesmas
acesas durante todo horário de funcionamento da loja no shopping as
mesmas encontravam-se tão quentes que foram capazes de produzir
queimaduras de segundo grau no menor.

Ademais o móvel onde estas estavam instaladas não possuíam qualquer
proteção, como verifica-se pelas fotos trazidas pelo laudo.