Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O móvel encontrava-se na entrada da loja sem qualquer proteção de vitrines
de fácil acesso, fato este também verificado pelo laudo, o que comprova a
falta do dever de vigilância da empresa, visto que qualquer pessoa poderia ter
encostado nasmesmas ou no vidro do móvel e ter sofrido tais ferimentos
experimentados pelo menor".
É que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da ré é
objetiva, competindo a ela o ônus de provar que prestou adequadamente o
serviço.
No caso dos autos, a ré não comprovou ter prestado o serviço de forma
adequada, ou seja, sem oferecer risco ao apelante. Ao contrário, a prova
pende em favor do autor.
Com efeito, embora demonstrada a culpa concorrente da genitora quanto aos
cuidados maternos, sua conduta não afasta a responsabilidade da ré pela
falha na prestação de serviços, consubstanciada na instalação irregular de
lâmpadas quentes, sem a devida proteção e em lugar de fácil acesso ao
público.
[...]
É dizer, ainda que a genitora adotasse todas as cautelas necessárias para que
seu filho de um ano e meio não perambulasse sozinho no local dos fatos, elas
poderiam não ser suficientes para evitar o acidente, diante da vulnerabilidade
de acesso ao local excessivamente quente, instalado logo à entrada da loja.
Ademais, qualquer adulto que tocasse a vitrine para acessar a sandália em
exposição poderia sofrer queimaduras da mesma gravidade.
Competia, pois, à apelada prover medidas mais eficazes de segurança e até
mesmo de vigilância, e a falta desses cuidados caracteriza a sua culpa e o
conseqüente dever de indenizar.
Além disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14,
"caput" do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa,
bastando a comprovação dos danos causados e o nexo de causalidade.
[...]
Aqui, foram juntados os exames de corpo de delito que comprovam os danos
sofridos pelo menor (lesões corporais de natureza leve descritas como
queimadura de segundo grau em falange proximal de 2a QD da mão direita,
afastada a hipótese de dano estético ou incapacidade permanentes-fl. 188),
foram provocados pela lâmpada do móvel da requerida.
Nesse contexto, a despeito da argumentação levantada pela agravante, observa-se que
a alteração desse entendimento, como ora perseguido, realmente encontraria empeço na Súmula
7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer
Confirma a exclusão?