Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1721431 - SP (2020/0159562-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787
DAYANNE ALVES SANTANA - DF036906
AGRAVADO : LUCIA APARECIDA LANDA ARANTES
ADVOGADOS : LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA - SP210936
HARIANE BATISTA ARAUJO DE ANDRADE - SP409793
INTERES. : UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO : TAÍS BORJA GASPARIAN - SP074182
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES
S.A, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Imprensa - Vídeo divulgado por emissora de
televisão e em provedor de internet - Veiculação não autorizada - Ação de
obrigação de fazer (retirada do vídeo) cumulada com indenização por danos
morais - Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação ao
provedor de internet e de procedência parcial em relação à emissora de
televisão - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo da
autora - Ausência de responsabilidade do provedor de internet por danos
causados pelos conteúdos gerados por terceiros - Artigos 18 e 19 da Lei n°
12.965/14 - Autorização para uso da imagem pela emissora de televisão não
comprovada - Violação a direito configurada - Indenização exigível -
Apelação provida em parte ocadamente a imagem da autora como integrante
da quadrilha. Abuso da liberdade de informação e ofensa à dignidade e honra
da autora. Dano moral configurado. Indenização majoradapara R$30.000,00
que se demonstra mais apta. Recurso da autora provido para tanto.
Improvido o do réu. (fl. 257)
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 140 e 1.022 do
NCPC; 186, 188 884, 944 e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) negativa de
prestação jurisdicional; b) a ausência do dever de indenizar, porquanto ausente a prática de ato
ilícito, dano e nexo de causalidade, pois a agravada autorizou a insurgente a divulgação de sua
imagem em rede de televisão; e, c) necessidade de redução do quantum indenizatório, porquanto
excessivo.
Processos na página
2020/0159562-0Confirma a exclusão?