Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil
reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreu queimaduras de segundo grau em
falange proximal de 2a QD da mão direita
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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