Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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sequenciais com os seios descobertos. A revisão desse entendimento encontra
óbice na Súmula n° 7 do STJ.

2. A simples veiculação de imagem, sem a devida autorização, configura
elemento suficiente para a caracterização do dano moral indenizável,
notadamente ante o caráter in re ipsa que o permeia. (Súmula n° 403 do STJ).

3. A Corte de origem, amparada na análise do acervo fático-probatório
constante nos autos, apontou a ausência de consentimento para a obtenção de
imagens da recorrida, bem como várias vicissitudes de ordem moral para
concluir pela cristalização do dano na espécie, situações que não podem ser
revistas, ante o óbice previsto na Súmula n° 7 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter
irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

5. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, este Tribunal
Superior afastou a tese de que os juros de mora deveriam incidir somente a
partir do arbitramento nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual
(REsp 1.132.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2011, DJe 3/9/2012).

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1279361/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, sem negrito no
original)

No que diz respeito ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer
em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a
ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação
pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que,
conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve sua imagem divulgada sem autorização
em rede de televisão.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.