Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766639 - RS (2020/0250787-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE III SPE LTDA
ADVOGADO : ALINE MARTINS - RS099511
AGRAVADO : MARCIANA DOS SANTOS WATTE
AGRAVADO : DERLI WATTE
ADVOGADO : NELCEU LADI DE ARAÚJO - RS017852
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a)
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, (b) inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de
retenção de valores, ante a falta de sucumbência da empresa no ponto, e (c) falta de
cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 211/216).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 223/230), a agravante reitera as razões
do especial, afirmando que estariam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade
do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Sem contraminuta (e-STJ fls. 231/233).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal
(CPC/1973, art. 544, § 4°, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos (i) à incidência da
Súmula n. 5/STJ, (ii) à ausência de interesse recursal e (iii) à inaptidão da divergência
interpretativa alegada.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
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