Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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direito social à moradia, espaço imprescindível ao desenvolvimento humano,
cuja frustração por ato ilícito da construtora rende ensejo à reparação,
conforme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ipssima verba:
(...)

Reconhecida a responsabilidade civil da empresa apelante, cumpre, à luz das
peculiaridades da causa, quantificar o valor da indenização por danos
morais, que suportou os compradores em razão do atraso na entrega da
infraestrutura do imóvel. Destaco, de antemão, que o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) me parece razoável e proporcional. "

Como se observa, o Tribunal de origem não indicou nenhum fato extraordinário que
tenha ocorrido para caracterizar a ofensa a direitos da personalidade do promitente comprador.
Assim, não houve significativa e anormal violação do direito da personalidade do promitente
comprador, mas apenas o fato de não poder desfrutar do imóvel.

Logo, merece reforma o decisum recorrido, nesse aspecto, eis que contrário a referida
orientação.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial a fim de afastar os danos morais.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator