Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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parágrafo único, da Lei 8.009/1990; 278, 507 e 833, VIII, do CPC/2015.

Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, forte na
alegação de que está iminente o leilão do imóvel de sua propriedade.

Sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade
rural e, também, por ser seu bem de família.

Aduz que o Tribunal a quo foi omisso em julgar a tese defensiva acerca da
impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que
não preclui e poderia ter sido conhecida de ofício.

Defende que este Tribunal Superior aplique o direito à espécie e requer, por fim, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1721-1725.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas.

A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.

Não obstante, ainda na pendência de julgamento, logo após a distribuição do
recurso, a agravante juntou petição TutPrv 00864259/2020, às fls. 1855-1861, com pedido de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação parcial da tutela recursal, ao argumento que a
hasta pública do imóvel objeto da lide está marcada, sendo a primeira praça prevista para o dia
10 de dezembro próximo.

Após o saneamento determinado pelo em. Ministro Presidente desta Corte, vieram os
autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à impenhorabilidade do imóvel rural de copropriedade da agravante, o

Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:

"O recurso tem origem em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela
exequente/agravada
SOLANGE TEREZINHA BROD DA SILVA em
desfavor do executado NILSON LUIZ BROD
. Pretende-se a satisfação de
crédito no
valor histórico de R$ 152.540,00, reconhecido em 'Termo de
Declaração de Vontade e Compromisso' subscrito entre as partes.

Citado para pagamento da dívida (mov. 24.1), foram opostos os Embargos à
Execuçã
o n° 000XXXX-43.2014.8.16.0117, recebidos sem efeito suspensivo
por ausência de garantia (mov. 29.1). Por esse motivo,
solicitada a penhora
dos bens imóveis objeto das matrículas n° 11.973 e 10.882 do CRI de
Medianeira (mov. 33.1), o que foi concretizado (mov. 36.2), com intimação
do executado
(mov. 39.1).

Garantida a dívida, atribuiu-se efeito suspensivo aos Embargos à Execução
(mov. 63.1), o que perdurou até o trânsito em julgado da Apelação Cível n°
1.616.460-6,
que julgou improcedentes os pedidos formulados (mov. 86.4).
Após atualização dos cálculos
(R$ 255.379,55) e pedido de avaliação dos
bens penhorados (mov. 97.1),
manifestou-se o executado sustentando
equívoco na constrição. Aduziu que, ante o falecimento de sua esposa em
26.06.2009, metade do bem passou ao domínio da herdeira LUIZA MIDORI
MITSUGI BROD
, que não pode ser afetada pela execução. Acrescentou que

Processos na página

000XXXX-43.2014.8.16.0117