Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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parágrafo único, da Lei 8.009/1990; 278, 507 e 833, VIII, do CPC/2015.
Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, forte na
alegação de que está iminente o leilão do imóvel de sua propriedade.
Sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade
rural e, também, por ser seu bem de família.
Aduz que o Tribunal a quo foi omisso em julgar a tese defensiva acerca da
impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que
não preclui e poderia ter sido conhecida de ofício.
Defende que este Tribunal Superior aplique o direito à espécie e requer, por fim, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1721-1725.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas.
A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.
Não obstante, ainda na pendência de julgamento, logo após a distribuição do
recurso, a agravante juntou petição TutPrv 00864259/2020, às fls. 1855-1861, com pedido de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação parcial da tutela recursal, ao argumento que a
hasta pública do imóvel objeto da lide está marcada, sendo a primeira praça prevista para o dia
10 de dezembro próximo.
Após o saneamento determinado pelo em. Ministro Presidente desta Corte, vieram os
autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel rural de copropriedade da agravante, o
Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:
"O recurso tem origem em Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela
exequente/agravada SOLANGE TEREZINHA BROD DA SILVA em
desfavor do executado NILSON LUIZ BROD. Pretende-se a satisfação de
crédito no valor histórico de R$ 152.540,00, reconhecido em 'Termo de
Declaração de Vontade e Compromisso' subscrito entre as partes.
Citado para pagamento da dívida (mov. 24.1), foram opostos os Embargos à
Execução n° 000XXXX-43.2014.8.16.0117, recebidos sem efeito suspensivo
por ausência de garantia (mov. 29.1). Por esse motivo, solicitada a penhora
dos bens imóveis objeto das matrículas n° 11.973 e 10.882 do CRI de
Medianeira (mov. 33.1), o que foi concretizado (mov. 36.2), com intimação
do executado (mov. 39.1).
Garantida a dívida, atribuiu-se efeito suspensivo aos Embargos à Execução
(mov. 63.1), o que perdurou até o trânsito em julgado da Apelação Cível n°
1.616.460-6, que julgou improcedentes os pedidos formulados (mov. 86.4).
Após atualização dos cálculos (R$ 255.379,55) e pedido de avaliação dos
bens penhorados (mov. 97.1), manifestou-se o executado sustentando
equívoco na constrição. Aduziu que, ante o falecimento de sua esposa em
26.06.2009, metade do bem passou ao domínio da herdeira LUIZA MIDORI
MITSUGI BROD, que não pode ser afetada pela execução. Acrescentou que
Processos na página
000XXXX-43.2014.8.16.0117Confirma a exclusão?