Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a propriedade estaria arrendada e, ainda, que seria impenhorável por se
tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família
(mov. 98.1).

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo, que na mesma ocasião reforçou a
necessidade de avaliação dos imóveis penhorados (mov. 119.1),
o que foi
cumprido pelo Sr. Avaliador Judicial, que os avaliou em R$ 1.635.000,00
(mov. 130.1).

Após manifestação de concordância de ambas as partes (mov. 135.1 e
137.1), determinou-se o leilão judicial dos bens
(mov. 139.1), agendados
para 12.03.2019 e 13.03.2019 (mov. 143.1).

Habilitou-se nos autos, então, a interessada filha do executado e suposta
LUIZA MIDORIMITSUGIBROD, titular de 50% dos imóveispenhorados
desde o falecimento de sua genitora
(mov. 175.1 e 181.1). A ocasião,
manifestou-se pela impossibilidade de ter seu patrimônio afetado, pelo
excesso de penhora, pela violação ao princípio da menor onerosidade e pela
necessidade de substituição da constrição pelo imóvel de matrícula n°
10.841 do CRI
de Medianeira/PR.

Vem daí a decisão interlocutória agravada, que indeferiu integralmente os
pedidos formulados
(mov. 201.1).

2.2. Do conhecimento do recurso

Como definido em sede monocrática, não recorrida, o recurso admite
conhecimento apenas no tocante à interessada LUIZA MIDORI MITSUGI
BROD.
Nesse particular, presentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer),
como extrínsecos (tempestividade - mov. 208 e 1.1 - TJ, regularidade formal,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo -
mov. 1.25).

3. Do mérito recursal

No que diz respeito ao mérito recursal, duas as teses arguidas para desfazer
a decisão agravada
, a saber, (I) impenhorabilidade absoluta dos imóveis
constritos
e (II) excesso de penhora, vez que os imóveis constritos seriam
muito mais valiosos que o total da dívida
.

Pois bem.

Como alertado, a penhora dos autos recai sobre os bens imóveis de n° 11.973
e 10.882 do CRI de Medianeira, registrados em nome do executado NILSON
LUIZ BROD e de sua esposa ROSELI FÁTIMA MITSUGI, à época casados
sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 33.1). Resta comprovado,
ainda, que a Sra. ROSELI FÁTIMA MITSUGI veio a óbito em 26.06.2009,
vítima de acidente de trânsito, deixando única filha, a terceira/agravante
LUIZA MIDORIMITSUGIBROD (mov. 98.3).

Ainda não se tenha notícia, até os dias atuais, da realização de inventário
sobre os bens deixados pela falecida, não há dúvida, ante o princípio da
saisine, expresso no art. 1.784 do Código Civil, de que o patrimônio deixado
foi transmitido desde logo aos herdeiros necessários. Dentre estes, a única
filha, LUIZA BROD, que passou a ser titular de parte ideal dos bens imóveis
de titularidade de sua falecida mãe.

É nesse sentido o art. 119 do CPC/15 ao pontuar que, 'pendendo causa entre
2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-
la'.
Cabe frisar, entretanto, que, nada obstante admitida a assistência 'em
qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição',
o assistente
'receberá o processo no estado em que se encontre' a discussão
(art. 119,
parágrafo único, do CPC/15).

O acréscimo legislativo é de especial relevância, já que impede que o
ingresso de terceiros na lide possibilite rediscussão a de matérias já
enfrentadas que estejam submetidas aos efeitos da preclusão
. É nesse
sentido a doutrina especializada:

(...)