Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Quanto (I) à alegada impenhorabilidade dos imóveis constritos, porque
matéria rejeitada em decisão irrecorrida proferida nos idos de 03.08.2018
(mov. 119.1), de modo a indicar que, quando do ingresso da
interessada/agravante, em 23.01.2019 (mov. 175.1), já há muito preclusa
a
possibilidade de alçar a discussão a este e. Tribunal de Justiça.

Ainda se trate de questão de ordem pública, apta a ser arguida a qualquer
tempo e grau de jurisdição, consolidado o entendimento de que também
submetida aos efeitos da preclusão quando previamente analisadas pelo
Poder Judiciário
. Veja-se:

(...)

Relativamente (II) ao excesso de penhora, pela identificação de que sua
arguição deveria ser promovida logo após avaliação dos bens penhorados
(art. 874, I, do CPC/15), o que se concretizou em 03.10.2018, também sem
qualquer insurgência do executado (mov. 137.1), antes da entrada da
interessada/agravante no feito. Foi esse contexto, aliás, que motivou a
designação dos leilões judiciais (mov. 139.1).

Portanto, ainda que não integrasse a lide no momento em que proferidas as
decisões aqui combatidas, certo é que tais matérias já foram debatidas nos
autos (impenhorabilidade) ou não o foram oportunamente (excesso de
execução), sem qualquer insurgência do executado, recebendo a terceira
interessada o processo no estado em que se encontra, por força do disposto
no art. 119 do CPC."
(Fls. 757-759)

Ainda, em sede de embargos de declaração, a Corte estadual integrou o acórdão ora
recorrido, nos termos da seguinte fundamentação:

"Quanto à tese alusiva à impenhorabilidade do bem, que não teria sido
integralmente apreciada pelo Colegiado
, registra-se que o presente recurso
tem origem em manifestação (mov. 175.1) análoga àquela anteriormente
apreciada pelo Juízo Singular (mov. 98.1).
E o que basta para afastar a tese
de que o presente recurso iria além da impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, definida anteriormente
(mov. 119.1).

No particular, atenção ao seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 38.1):

(...)

Ainda que, é bem verdade, identifique-se nas razões recursais menções
pontuais à Lei n° 8.009/90
, que trata da impenhorabilidade do bem de
família,
tal se deu por confusão do próprio recorrente, que fez uso genérico
e indistinto das impenhorabilidades
. De sua leitura, entretanto, resta claro
que o objetivo recursal era debater suposta impenhorabilidade da pequena
propriedade rural (art. 5°, XXVI, da CF/88)
, até porque, do contrário, o
recurso não poderia ter sido conhecido por ofensa ao duplo grau de
jurisdição, já que outra a matéria apreciada pelo Juízo Singular
." (Fl. 809)

Do excerto acima transcrito, afere-se que, no tocante à impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes
argumentos:
i) o agravo de instrumento foi conhecido apenas quanto às insurgências
da assistente - ora agravante - e, tendo em conta que o assistente recebe o processo no estado em
que se encontra, todas as questões referentes impenhorabilidade da pequena propriedade rural já
haviam sido rejeitadas em decisão pretérita, que não teve impugnação pelo executado,
portanto, estavam preclusas há tempos antes da entrada da assistente no processo; e
ii) ainda que
se trate de questão de ordem pública, a referida impenhorabilidade, também, submete-se aos
efeitos da preclusão quando previamente analisadas pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo