Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Execução de astreintes.

2. A matéria referente aos honorários da execução das astreintes já foi
analisada pelo STJ no RESP 1.162.258/GO, que reconheceu a preclusão
consumativa acerca da matéria pela falta de recurso de BUNGE
FERTILIZANTES S/A.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que a questão seja de
ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se
esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no
AREsp 264.238/RJ, 4a Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova
apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial
(arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).

4. Agravo interno provido para restabelecer os honorários em 10% do valor
da execução.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1167255/GO, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA
, julgado em 29/06/2020, DJe
01/07/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO
SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as
matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Cumpre ressaltar que, "afastada a prescrição no despacho saneador e não
havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em
face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008).

2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste
Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte
recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho
saneador, sem posterior impugnação.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA
, julgado em 23/03/2020, REPDJe
27/04/2020, DJe 30/03/2020, g.n.)

Nessa esteira, diante dos contornos definidos no acórdão recorrido e do entendimento
jurisprudencial acima tratado, afere-se que a questão referente à impenhorabilidade da pequena
propriedade rural, realmente, encontra-se preclusa.

Todavia, quanto à insurgência relativa à impenhorabilidade do bem de família,
melhor sorte assiste à agravante.

Do acórdão integrativo, constata-se que o Tribunal de origem, mesmo instado a se
manifestar, não julgou a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família, forte no
fundamento de que, apesar de ter se identificado "nas razões recursais menções pontuais à Lei n°
8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família", seria impossível conhecer da
insurgência, no ponto, em razão de não ter sido apreciada pelo juízo singular, o que configuraria
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.