Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse contexto, verifica-se que a Corte local não laborou com o costumeiro acerto,
quando não enfrentou a matéria suscitada nas razões do agravo de instrumento e dos embargos
de declaração acerca da impenhorabilidade do bem de família, pois trata-se de matéria de ordem
pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda mesmo de ofício, naquela
instância.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as
questões de ordem pública podem ser conhecidas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, de oficio ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de
embargos de declaração. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita
do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a
decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso
à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido
para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem
pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias,
podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em
embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no
AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016)

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento
ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o
vício constatado.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1552050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA
, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...)

2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas
instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a
qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1826724/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA
, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIÁVEL EX OFFICIO NA
VIGÊNCIA DA LEI N. 11.280/2006. DECISÃO MANTIDA.