Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Na instância ordinária, é possível opor embargos declaratórios para
suscitar pronunciamento a respeito da prescrição, por ser matéria de ordem
pública, passível de decretação ex officio, na vigência da Lei n. 11.280/2006,
que deu nova redação ao § 5° do art. 219 do CPC/1973. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1087626/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA
, DJe 26/04/2018, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. ENTREGA DE BEM
IMÓVEL. OBRIGAÇÃO INCERTA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DA COISA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. MATÉRIA SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. OMISSÃO RELEVANTE (CPC/73,
ART. 535). AGRAVO PROVIDO.

1. Arguida, em embargos de declaração, a inexigibilidade da multa
(astreintes) fixada em sede de cumprimento de sentença de homologação de
acordo, em razão da ausência de individualização do bem imóvel a ser
entregue pelo devedor, a Corte local limitou-se a afirmar que se tratava de
inovação recursal e supressão de instâncias, ignorando tratar-se de questão
de ordem pública, relativa à própria exigibilidade do título executivo.

2. As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias
ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem
ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão.

3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA
, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos
pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias
ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ.

2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o
Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-
se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio
necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia.

3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de
declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à
instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios,
aprecie a questão neles suscitada.

4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial
e dar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp 196.928/CE, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
DJe 06/04/2015, g.n.)

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte, de que as