Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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matérias de ordem pública, a exemplo da impenhorabilidade do bem de família, são passíveis
de conhecimento, até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, ou ainda que suscitadas apenas
em embargos de declaração, sob pena de omissão.
Nessa senda, conclui-se que merece provimento o recurso especial para os autos
retornarem a origem, para que haja o exame da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de
família, suscitada na minuta do agravo de instrumento e nas razões dos embargos de declaração,
como entender de direito.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do provimento do especial neste ponto,
entende-se que restam prejudicados os exames das demais questões articuladas nas razões
recursais e na petição TutPrv 00864259/2020, às fls. 1855-1861
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe
provimento para anular o v. acórdão recorrido no tópico relativo à impenhorabilidade do bem de
família, e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que
novamente aprecie as razões recursais neste ponto, como entender de direito. Por fim, julgo
prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado na petição TutPrv
00864259/2020.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?