Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771944 - RS (2020/0261694-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : RICARDO HUMMEL

ADVOGADOS : ADRIANO MINOZZO BORGES - RS042386

GABRIELLE TESSER GUGEL - RS083212

AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO

PADRONIZADO INVISTA CF
ADVOGADOS : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649

THAIS DE SOUZA FRANÇA - SP311978

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. A obrigação do avalista é
autônoma em relação ao avalizado (devedor principal) e se constitui no
momento da oposição da assinatura do avalista no título de crédito; a
titularidade do contrato, que é da pessoa jurídica, não se confunde com o
aval, pois são situações distintas. Inteligência dos artigos 899 do CCB e 32
da LUG. Hipótese em que comprovado que o agravante firmou a cédula de
crédito bancário na qualidade de avalista, obrigando-se solidariamente ao
pagamento de todo e qualquer valor devido ao credor. Ausente qualquer
causa que enseje a desoneração do avalista, deve este permanecer no polo
passivo da demanda, sendo faculdade do credor promover a execução em
face de todos os devedores solidários ou apenas de um deles.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO OU
EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS. Nos termos do REsp n.° 1.333.349- SP, julgado pelo rito dos
recursos repetitivos, a recuperação judicial do devedor principal não impede
o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput , por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n.
11.101/2005. No mesmo sentido, a Súmula n°581 do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJfl. 600)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.664/670)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II do

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2020/0261694-9