Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1°, todos da Lei n. 11.101/2005.

2. O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores
solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de
competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir
sobre o mesmo patrimônio. Precedentes

3. Conflito de competência extinto sem resolução do mérito.

(AgInt no CC 160.984/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 16/04/2019, DJe 23/04/2019)

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
concluir pela novação também em relação às garantia prestadas pelos recorrentes demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES. REEXAME DO PLANO RECUPERACIONAL E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente,
quanto à não observância dos critérios fixados no plano de recuperação
judicial para a liberação de valores em favor da empresa de telefonia,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1571409/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator