Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2)
que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade,
para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° E 6°, DO
NCPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE
10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87
DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O § 8° do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito
econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico
experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2° do art. 85 do
CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp
1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
30/04/2018).
2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que
foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que
corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018)
No caso dos autos, fica claro que o proveito econômico obtido corresponde
exatamente à diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, de modo que não há que
se falar em ofensa ao art. 85,§2° do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre a diferença entre o valor cobrado e o
efetivamente devido.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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