Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Código de Processo Civil e art. 49, §1°, da Lei n° 11.101/05, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido não se manifestou acerca da visível violação
à cláusula 6.1 do Plano de Recuperação Judicial da empresa Ortobras Indústria e Comércio de
Ortopedia Ltda, na qual restou consignado a proteção dos bens da empresa recuperanda e,
também, de seus devedores coobrigados (in casu, o recorrente) e 2) a cláusula inserta no plano de
recuperação judicial aprovado pelas assembléia geral deve ser observada pelas devedoras e todos
os credores, indistintamente, merecendo, por isso, ser provido o presente recurso para que se
reconheça a proteção dos bens da empresa recuperanda Ortobras Indústria e Comércio de
Ortopedia Ltda., e de seus devedores coobrigados (in casu, o recorrente), julgando-se extinta a
ação executiva ante a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou a carência de interesse processual
da recorrida.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 768/900)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-
se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
Os recorrentes alegam, em síntese, que deve ser reconhecida sua ilegitimidade
passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que, na condição de avalistas,
tiveram seus bens resguardados por cláusula inserta no plano de recuperação judicial aprovado
pelas assembléia geral, que reconheceu a proteção dos bens da empresa recuperanda Ortobras
Indústria e Comércio de Ortopedia Ltda., e de seus devedores coobrigados (in casu, o
recorrente).
Sobre o tema, a Corte de origem decidiu:
"A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial, segundo o disposto no artigo 6° da Lei n° 11.101/05 4 , implica na
suspensão das ações movidas contra o devedor, tão somente, não alcançando
os coobrigados, no caso, os sócios, pessoas físicas, que firmaram o título na
condição de devedores solidários.
Ademais, a despeito do plano de recuperação judicial operar a novação das
dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias estão
preservadas, de maneira que o credor pode exercer seus direitos contra
terceiros garantidores, nos termos do artigo 49, §1°, da Lei n° 11.101/05, in
verbis:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1° Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso.
Esse, aliás, foi o entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp n.° 1.333.349-SP, julgado pelo rito dos recursos
Confirma a exclusão?