Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o
acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/9/2012).

No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que houve previsão
contratual de taxa de juros anual (27,79%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,04%), razão
pela qual resta permitida a cobrança dos juros capitalizados,
in verbis:

"Por outro lado, a pretensão não vinga em relação à exclusão dos juros
capitalizados, pois além de permitidos por lei, foram devidamente
contratados. Vê-se que os juros mensais pactuados foram de 2,04% e os
anuais de 27,79%, o que basta para se ter como contratada a cobrança
capitalizada dos juros." (e-STJ fl. 344)

Como se vê, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior.

Ademais, o acolhimento das alegações autorais de que não teria sido juntado aos
autos documento que comprovasse a contratação demandaria a análise das cláusulas contratuais e
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. PACTUAÇÃO AFIRMADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos
e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providências
vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados
sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1828206/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)