Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1773266 - PR (2020/0264482-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - RS083261
AGRAVANTE : MIRIAN MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MOYSES GRINBERG - PR029228
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de MIRIAN MARQUES DA SILVA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal. Pagamento previsto em
99 parcelas fixas mensais. Última parcela cobrada em valor extravagante.
Instituição financeira credora que não refuta ou justifica a cobrança.
Acolhimento do pedido inicial para reduzir o valor da última parcela ao
mesmo montante cobrado nas 98 parcelas anteriores.
Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Redistribuição da
sucumbência. Sentença parcialmente reformada.
Apelação conhecida eprovida em parte" (e-STJ fl. 341)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 368/370 e 394/396)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão recorrido viola os
termos do Recurso Especial n° 973.827/RS, no qual restou reconhecido que para a incidência de
juros capitalizados deve estar expressamente prevista tal cobrança no instrumento contratual, o
que não ocorreu no caso dos autos, em que não fora apresentado o contrato firmado pelas partes.
Defende, ainda, que tendo em vista a existência e cobrança indevida em face da
aplicação da capitalização de juros não pactuada, tudo que foi cobrado a maior ao longo do
pacto, deve ser devolvido à Recorrente, em dobro, nos termos do art. 876 do CC e 42, parágrafo
único do CDC.
É o relatório. Decido.
Como visto, a recorrente alega, em síntese, que não ficou comprovada a pactuação de
juros capitalizados, o que impede a referida cobrança e impõe a devolução dos valores
indevidamente cobrados em dobro.
De fato, a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que, para a
cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos
Confirma a exclusão?