Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos
bancários posteriores a 31.3.2000 (MP n° 1.963-17/2000, reeditada pela MP n° 2.170-36/2001),
em vigência em face do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001 (AgRg no REsp n°
1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1°.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de
controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não
estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias
possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso
concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto
na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da
controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n.
1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior
à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa
pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais, juízo vedado pela Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1036086/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
No entanto, que esta Corte possui entendimento também no sentido de que há
previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Ressalte-se que essa orientação foi ratificada
pela colenda Segunda Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n° 973.827/RS. Eis
a ementa do julgado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-
36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Confirma a exclusão?