Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Por fim, não se reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, não há
que se falar em devolução de valores cobrados a maior.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator