Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Requerem mais, seja ao final julgada procedente esta ação,
declarando anulada a hipoteca, e determinando o cancelamento de sua
averbação junto ao CRI respectivo, observado o princípio da
sucumbência legal. (evento n° 03, p. 10, g.)

Não existem dúvidas, portanto, de que os autores/recorrentes
inovaram em sua pretensão recursal, visto que os fundamentos ora lançados
não foram objeto da petição de ingresso — são, inclusive, conflitantes com o
pedido exordial. Patente, pois, a inovação recursal, que, como se sabe, é
vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. A respeito da matéria, eis as lições de
Fredie Didier Júnior, ad litteram:

O art. 1.014 do CPC não trata do efeito devolutivo da apelação, pois
não se refere a questões já submetidas ao juízo de primeira instância,
aludindo, em verdade, a pontos inéditos, ainda não submetidos, naquele
processo, ao conhecimento do órgão jurisdicional. O dispositivo
permite a alegação de novo fundamento de fato, desde que
demonstrado um motivo de força maior.

Essa regra tem por finalidade obstar a deslealdade processual,
coibindo o intuito de ocultação e o desiderato de surpreender a parte
contrária, com alegações de fato que não foram, oportunamente,
apresentadas. É evidente, portanto, que o dispositivo concretiza o
princípio da boa-fé processual (art. 5°, CPC), de sorte que somente se
permite a inovação, na apelação, em matéria de fato, se efetivamente
restar comprovado um motivo de força maior. (in Curso de Direito
Processual Civil, v. 3, 13 ed., JusPodivm, Salvador: 2016, p. 129)

Em igual sentir, ou seja, na linha de que é vedada a inovação
recursal, eis os seguintes precedentes da colenda Corte Cidadã e deste
egrégio Sodalício, ad exemplum:

(...)

Destarte, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa e,
ainda, em sendo vedada a supressão de instância, outra alternativa não há,
senão o não conhecimento do apelo interposto por ELIZEU DE PAIVA
GARCEZ e DIRCE NELIEUMIR PATRÍCIO PAIVA, eis que a pretensão
recursal ora deduzida não foi objeto da petição de ingresso, sendo, pois,
vedada sua análise.

Prosseguindo, não se olvidando da absoluta inépcia recursal, uma vez
que os autores/apelantes buscam a reforma da sentença com base em
fundamento novo, estranho à exordial, entendo que atitudes com a que ora se
verifica não podem ser livremente toleradas pelo Poder Judiciário.
" (g. n.)

Em face desse v. acórdão, ELIZEU PAIVA GARCEZ E OUTRA opuseram
embargos de declação (fls. 420-430), os quais foram rejeitados.

Compulsando os autos, e após minudente leitura da petição inicial, da senteça,
da apelação e respectivo acórdão e dos embargos de declação e acórdão, não se verifica ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que o eg. TJ-GO de forma clara e devidamente
fundamentada assentou que não poderia conhecer da apelação ao entendimento, entre outros, de
que o recurso apelatório suscitava matéria não trazida na exordial, o que representava indevida