Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

inovação recursal. Dessa forma, se tal recurso não foi conhecido conhecido, sequer ultrapassou o
juízo de admissibilidade, logo, não poderia avança para exame do mérito. Tal entendimento está
de acordo com a jurisprudência do STJ, como se infere da leitura dos seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. O juízo de admissibilidade é prévio e prejudicial ao juízo de mérito, de
modo que, não ultrapassado o primeiro, não se adentra o segundo.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1259498/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019 - g. n.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.

(...)

2. E inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não
ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não há falar
em omissão e contradição no julgado neste ponto
. Precedentes.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada.

(EDcl no AgInt no REsp 1720230/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - g. n.)

Impende salientar, ainda, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os
recentes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1°, inc. IV, e 1.022,
do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição
dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1029729/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020 - g. n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE
MÚTUO. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE. ANÁLISE DE SUA
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo