Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS 80% DO
DEPÓSITO. NÃO PREENCHIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA
APLICADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, o Tribunal a quo, com base nos elementos informativos, firmou
convicção de que a agravante não preencheu os requisitos exigidos para o
levantamento dos valores. Inviável, na estreita via do especial,
a desconstituição da convicção firmada, motivo pelo qual
a pretensão recursal sofre o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência firmada pelo STJ, no pertinente à multa dos arts. 17 e 18
do CPC, é no sentido de que descabe a este Tribunal Superior, em sede de
recurso especial, apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a
aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos citados artigos, sempre
que, para tal, se fizer necessário rever o suporte fático-probatório dos autos,
por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, como ocorre no caso em tela.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1440333/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA -
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o
juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações
que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas
antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem
ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de
competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até
a eventual definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a
convicção das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de
conexão, em razão do óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
essa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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