Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775021 - GO (2020/0268050-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ELIZEU DE PAIVA GARCEZ

AGRAVANTE : DIRCE NELI ELMIR PATRICIO PAIVA

ADVOGADOS : CHIANG DE GOMES - GO002866

FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO014680

RAPHAEL NOLETO AUAD DE GOMES - GO042331

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - GO027024

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 518-524) interposto por ELIZEU PAIVA
GARCEZ E OUTRA contra decisão (fls. 514-515) que inadmitiu recurso especial, o qual foi
aviado em face de v. acórdão assim ementado (fls. 402):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA
C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA HIPOTECA NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. A tese de nulidade da hipoteca em razão da ausência de seu registro não
foi objeto da petição inicial, tratando-se, portanto, de indevida inovação
recursal, em sede de apelação cível, não merecendo, pois, conhecimento, sob
pena de supressão de instância e, ainda, afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 421-432):

Nas razões do recurso especial, interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega-se violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que o
eg. Tribunal
a quo não sanou vicio de contradição na medida em que "(...) os recorrentes
interpuseram apelação da sentença proferida em primeiro gráu, entanto, não foi ela conhecida
sob a alegação de inovação recursal por terem eles 'lançado mão de fundamento recursal que
não foi nem sequer analisado pela magistrada de origem', daí a razão dos aclaratórios a
demonstrar a inocorrência de inovação, sim, inocorrência, isto porque, como se sabe, o efeito
devolutivo em sua profundidade, devolve, ao tribunal, todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, ao passo em que, o efeito
translativo devolve tudo o que deve ser conhecido de ofício"
(fls. 440).

Processos na página

2020/0268050-0