Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma
clara e fundamentada.
(...)
8. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1514916/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - g. n.)
Ademais, oportuno ainda consignar que, quanto à ocorrência de inovação recursal, o
entendimento do eg. TJ-GO encontra respaldo da jurisprudência do STJ, como se verifica da
leitura dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E
INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DAS
BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO ONDE FORAM
CONSTRUÍDOS DOIS CONSULTÓRIOS MÉDICOS. PEDIDO AUSENTE
NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. De fato, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em razões de
Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial, assim
como não pode inovar, nos Embargos Declaratórios, e suscitar matéria que
não fora abordada na Apelação' (AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe
15/12/2017).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1772733/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020
- g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
(...)
2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é
vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos
devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões
recursais.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016 - g. n.)
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar, ficando prejudicada o
pedido de liminar requerida no próprio apelo nobre.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o pedido de tutela
provisória.
Confirma a exclusão?