Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assentou, também, que "(...) não se destinaram os aclareadores ao 'não registro da
hipoteca’, mas ao fato de tratar-se de fima de família constituída por marido e mulher, firma
essa de pequeno porte,portanto, matéria de ordem pública que merecia ter sido apreciada pela
instância ordinária e que não o foi, na medida em que a faculdade de se opor à penhora do bem
de família é insuscetível de preclusão, mesmo a preclusão pro judicato, e podendo ser alegada a
qualquer tempo como o fizeram os recorrentes em vão por não ter sido apreicado pelo v.
acórdão" (fls. 445).
Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls. 372-376), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão as fls. 514-515), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 518-524).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 518-524, pelo desprovimento do agravo
interno.
Em petição às fls. 576-599, ELIZEU PAIVA GARCEZ E OUTRA requereram tutela
provisória, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Conforme relatado, o eg. TJ-GO não conheceu da apelação interposta por ELIZEU
PAIVA GARCEZ E OUTRO ao fundamento de que trazia matéria não suscitada na
petição inicial, o que representava inovação recursal. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 395-396):
"Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à irresignação dos
autores, ELIZEU DE PAIVA GARCEZ e DIRCE NELI EUMIR PATRÍCIO
PAIVA, com a sentença registrada no evento n° 22, p. 119/123, que julgou
improcedentes os pedidos exordiais.
Adianto, desde logo, que o presente recurso não merece
conhecimento. E que a apelação cível sub examine não preenche o requisito
de admissibilidade concernente à regularidade formal, uma vez que é
flagrante a inovação recursal, o que não se admite no ordenamento jurídico
pátrio. Explico.
Consoante relatado, asseveram os autores/apelantes, no bojo do
recurso por eles interposto, que, 'por não ter o Banco registrado a cédula no
CRI, passou ela a valer apenas com título de crédito, hipótese em que, a
moradia da família não pode ser penhorada em processo de mera execução
de título de crédito extrajudicial', motivo pelo qual seria 'inaplicável a
exceção contida no inciso V do art. 3° da Lei 8.009/90, já que não se trata de
hipoteca' (evento n° 26, p. 131).
Ocorre que o fundamento recursal supramencionado não foi nem
sequer analisado pela magistrada de origem, uma vez que os recorrentes
inovaram ao apresentar a tese de nulidade da hipoteca em razão da alegada
ausência de registro da cédula bancária no cartório de registro de imóveis.
Não há, na petição exordial, qualquer fundamentação neste sentido.
E nem poderia, uma vez que os autores, ora apelantes, postulam, na peça
inaugural, a anulação da hipoteca e, ainda, o cancelamento de sua
averbação junto ao cartório de registros de imóveis. Transcrevo, ipsis litteris
Confirma a exclusão?